- 1 -Os resultados das provas escritas têm de ser tornados públicos por meios eletrónicos adequados e disponibilizados em local reservado para o efeito, devidamente datados e assinados pelo docente responsável pela unidade curricular, por um período mínimo de 15 dias consecutivos.
- 2 -Qualquer prova de avaliação escrita é suscetível de ser revista a pedido do estudante, de acordo com o estipulado nos números seguintes.
- 3 -O docente responsável pela unidade curricular deve tornar públicas as classificações obtidas pelo estudante, pelo menos, três dias úteis antes da realização de um novo momento de avaliação calendarizado.
- 4 -O docente responsável pela unidade curricular agenda e faculta ao estudante, para efeitos de consulta, o acesso à respetiva prova escrita, devidamente corrigida e classificada, até ao sétimo dia após a publicitação das classificações das provas escritas.
- 5 -O pedido de revisão, devidamente fundamentado em requerimento apresentado na secretaria departamental da EP-UA responsável pela unidade curricular, deve ser inicialmente dirigido ao docente responsável pela unidade curricular no prazo máximo de cinco dias após o término do prazo definido para consulta da prova.
- 6 -O docente responsável pela unidade curricular deve decidir fundamentadamente o pedido de revisão no prazo máximo de cinco dias, e informar o estudante se pretende manter ou alterar a classificação da prova.
- 7 -O estudante que decida recorrer da decisão tomada nos termos do número anterior, pode recorrer, mediante requerimento apresentado nos Serviços de Gestão Académica, no prazo máximo de cinco dias após a comunicação do docente, para o Diretor da EP-UA responsável pela unidade curricular em causa, o qual, por sua vez e para o efeito, deve nomear uma Comissão com competência científica para apreciar o pedido, com um número mínimo de três membros.
- 8 -A Comissão a nomear deve ser constituída por docentes de categoria igual ou superior à do(s) docente(s) responsável(eis) pela correção da prova escrita da unidade curricular em causa.
- 9 -Nos casos em que o Diretor da EP-UA seja o docente ou um dos docentes envolvidos na correção da prova escrita da unidade curricular em causa compete ao Conselho Pedagógico da UA nomear a Comissão referida nos n.os 7 e 8.
- 10 -A Comissão designada nos termos do n.º 8 deve apreciar o mérito do pedido do estudante, as considerações constantes da resposta do docente responsável pela unidade curricular, proceder à revisão da prova do estudante objeto do pedido de revisão e informar dos resultados do processo o Diretor da EP-UA e o docente responsável pela unidade curricular.
- 11 -Se, por força da apreciação a que se refere o número anterior, resultar uma classificação distinta para a prova em causa, ainda que inferior, é a nova classificação que é considerada para efeitos de cálculo da avaliação final na unidade curricular.
- 12 -Serão liminarmente rejeitados os pedidos de revisão não fundamentados e ou entregues fora dos prazos estipulados.
- 13 -Se o resultado da revisão de prova não for conhecido antes do exame de recurso, o estudante deverá realizar o exame de recurso e a nota final será a melhor das classificações obtidas.
Artigo 25.º — Publicitação de resultados, consulta e revisão de provas escritas
Vigente desde: 19/04/2018