- 1 -A classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
- 2 -A classificação final da unidade curricular, expressa à unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco décimas, não sendo admitidos arredondamentos sucessivos.
- 3 -A classificação final da unidade curricular, definida nos termos dos números anteriores, é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 4 -No caso de a classificação final de uma dada unidade curricular ser superior a 16 valores, o docente responsável pode exigir a realização de uma prova de avaliação complementar, destinada a manter ou a melhorar a classificação obtida.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a melhoria de classificação é permitida uma única vez por unidade curricular, mediante prévia inscrição, podendo o estudante optar pela época de recurso do semestre do ano letivo de aprovação, pela época especial referente ao ano da conclusão do curso, ou pela época normal de exames ou época de recurso do respetivo semestre curricular respeitante ao ano letivo imediatamente a seguir.
- 6 -Quando o estudante se submete a melhoria de nota, a nota final da respetiva unidade curricular é a classificação mais elevada de entre as duas obtidas.
- 7 -Não é permitida a melhoria de classificação em unidades curriculares do tipo projeto ou estágio, e em outras unidades curriculares em que a avaliação envolva provas públicas.
Artigo 26.º — Classificações das unidades curriculares
Vigente desde: 19/04/2018