- 1 -Sem prejuízo das matérias especialmente reguladas constantes de fontes normativas supraordenadas, considera-se como tendo obtido aproveitamento escolar num dado ano letivo o estudante que nesse mesmo período de tempo tiver obtido aprovação a pelo menos 50 % dos créditos a que se encontrava inscrito.
- 2 -As unidades curriculares que sejam objeto de creditação não são consideradas para efeito da contabilização do aproveitamento escolar.
Artigo 27.º — Aproveitamento escolar
Vigente desde: 19/04/2018