- 1 -No início de cada ano letivo existe uma época de exames especialmente destinada à realização de exames a unidades curriculares em que o estudante tenha estado inscrito no ano letivo anterior.
- 2 -Têm acesso à época especial os estudantes com unidades curriculares em atraso que estejam em condições de concluir o curso, os estudantes que beneficiem de estatuto especial e ainda os estudantes que tendo concluído o curso, pretendam efetuar melhoria de nota na época referente ao ano da sua conclusão.
- 3 -Cada estudante pode inscrever-se no máximo a duas unidades curriculares semestrais, ou a uma unidade curricular anual, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica às unidades curriculares referidas no n.º 7 do artigo 26.º
- 5 -O estudante que, por factos que não lhe são imputáveis, formalize a matrícula numa fase muito adiantada do ano letivo - decorridas mais de 50 % das aulas - tem direito a inscrever-se na época especial de exames para efetuar exame às unidades curriculares do primeiro semestre letivo.
Artigo 29.º — Época especial de exames
Vigente desde: 19/04/2018