- 1 -O estágio tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 créditos.
- 2 -A frequência da componente de formação em contexto de trabalho está condicionada à verificação do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º
- 3 -O estágio realiza-se em entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, preferencialmente na área geográfica onde o curso é lecionado ou da residência do estudante.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a UA celebra um protocolo de colaboração com a entidade onde decorrerá o estágio, também designada por Entidade de Acolhimento ou EA.
- 5 -A cooperação referida no número precedente concretiza-se através de um acordo de estágio entre a UA, a EA e o estudante, o qual especifica, nomeadamente, o plano de trabalhos e as atividades a realizar, o início e o termo do mesmo e os direitos e obrigações de cada parte interveniente.
- 6 -O estudante pode apresentar uma proposta de local de estágio, desde que as funções a desempenhar se coadunem com os fins do estágio.
- 7 -A apresentação de temas e planos de trabalho aos estudantes para o estágio, bem como a respetiva distribuição, é coordenada pelo Diretor de Curso.
Artigo 30.º — Estágio
Vigente desde: 19/04/2018