- 1 -De acordo com o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, «as teses de doutoramento em curso são objeto de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março», sendo que:
- a)O registo é constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e Tecnologias;
- b)O registo nacional de teses de doutoramento em curso é disponibilizado de forma gratuita na Internet.
- 2 -Os elementos a comunicar, período de conservação dos dados e retificações podem ser consultados nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março.
- 3 -É igualmente tido em consideração o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, no que respeita ao depósito legal da tese de doutoramento.
- 4 -O registo do tema de tese caduca, quando nos cinco anos subsequentes à sua realização, não tenha lugar a entrega da tese. Este prazo pode ser eventualmente alargado, mediante pedido fundamentado por parte do doutorando, devidamente acompanhado de parecer favorável do orientador ou orientadores e respetiva Comissão de Tese.
Artigo 15.º — Processo de registo do tema da tese
Vigente desde: 05/05/2017