- 1 -A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
- 2 -A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.
- 3 -A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo no caso em que as taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do Balcão do Empreendedor.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito das comunicações prévias com prazo, o valor da respetiva taxa será liquidado nos seguintes termos:
- a)Parcela fixa no ato da submissão do pedido (25 %);
- b)Parcela variável após notificação do deferimento (75 %).
- 5 -No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.
- 6 -Aos valores consignados na Tabela de Taxas e Outras Receitas, anexa ao Regulamento, acresce, sempre que devido, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
Artigo 14.º — Liquidação
Vigente desde: 22/02/2023