- 1 -A publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis, entendendo-se para esse efeito as ruas, estradas, caminhos, praças e avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - Ocupação do Domínio Público e Atividade Publicitária.
- 2 -Todos os ocupantes da via pública com qualquer suporte ou distribuidores de publicidade devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.
- 3 -Quando se torne necessário calcular áreas para apuramento do montante das taxas devidas, as medições devem ser consideradas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a considerar.
- 4 -As taxas de publicidade acumulam com as fixadas para ocupação do espaço público, sempre que se verifique a ocupação da via pública.
- 5 -As associações humanitárias, culturais, desportivas, recreativas e cívicas, com sede no concelho beneficiam de uma redução de 90 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações, desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.
Artigo 35.º — Publicidade
Vigente desde: 22/02/2023