- 1 -As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
- 2 -O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.
- 3 -Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respetiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no prazo fixado pela Câmara Municipal.
- 4 -Nos casos em que se use da faculdade de proceder a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, poderá a Câmara Municipal estabelecer desde logo um prazo, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.
Artigo 37.º — Ocupação e utilização em mercados e feiras
Vigente desde: 22/02/2023