- 1 -Os serviços prestados no âmbito dos bombeiros municipais e proteção civil são cobrados de acordo com o Capítulo VII da Tabela.
- 2 -As taxas relativas à assistência com o pessoal acrescem as despesas com transportes e fardamentos eventualmente inutilizados durante a prestação do serviço.
- 3 -Acrescem igualmente as despesas com as refeições, desde que a duração do serviço ou outras circunstâncias assim o justifiquem.
- 4 -Às taxas de utilização de equipamentos motorizados acrescem tarifas de assistência de pessoal, quando este seja imprescindível e/ou indispensável à correta utilização dos mesmos.
- 5 -Quando no âmbito de procedimentos de licenciamento ou autorização administrativa seja necessária a intervenção da Autoridade Nacional da Proteção Civil acrescem as taxas a transferir para aquele organismo.
Artigo 39.º — Serviços dos bombeiros e Proteção civil
Vigente desde: 22/02/2023