- 1 -A área de cada terrado será de acordo com a proposta e necessidade do feirante e de acordo com a área total existente para concessão;
- 2 -Cabe à Junta de Freguesia a decisão sobre a área a ocupar por cada feirante, anuindo ou não a proposta apresentada em requerimento.
- 3 -Caso a Junta de Freguesia recuse a proposta de área a ocupar do feirante, deverá esta dar conhecimento ao feirante da área a ocupar, em sede de audiência prévia.
Artigo 5.º — Área do terrado
Vigente desde: 23/02/2024