- 1 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
- a)Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;
- b)Já exercer a atividade de guarda-noturno;
- c)Habilitações académicas mais elevadas;
- d)Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
- 2 -Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 11.º — Preferências
Vigente desde: 13/02/2025