- 1 -A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da GNR e a Junta de Freguesia, da área a vigiar.
- 2 -As Juntas de Freguesia, as associações de comerciantes ou de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
Artigo 3.º — Criação e extinção
Vigente desde: 13/02/2025