- 1 -A transmissão em direto das intervenções dos Membros em funções da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, nos termos legais aplicáveis, não carece de autorização ou consentimento porquanto se considera, neste âmbito, que a referida transmissão decorre do exercício do cargo para que foram eleitos e que desempenham e a reprodução da sua imagem e áudio é captada em lugares públicos, no exercício de funções de interesse público.
- 2 -Os cidadãos interessados em intervir são informados, no momento de inscrição, da transmissão em direto da reunião em que vão participar, devendo, no formulário de inscrição e nos termos do modelo constante no Anexo I deste regulamento, manifestar por escrito o seu prévio, esclarecido e expresso consentimento ou não consentimento para a transmissão em direto da sua participação na reunião em que se inscreve.
- 3 -A ausência de consentimento não limita o direito de participação do cidadão titular dos dados pessoais nas sessões públicas dos órgãos municipais.
- 4 -Sempre que um cidadão não ofereça o consentimento ao tratamento dos seus dados pessoais e pretenda intervir nas reuniões públicas, a captação e transmissão será suspensa durante o tempo da sua intervenção.
- 5 -De igual modo, será assegurado um espaço físico reservado para os cidadãos que não consintam na captação da sua imagem, de modo a não serem incluídos nas transmissões.
Artigo 5.º — Direitos dos intervenientes
Vigente desde: 11/03/2026