- 1 -Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na Junta de Freguesia respectiva, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
- 2 -As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material.
- 3 -Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua colocação.
- 4 -As placas em que não obedeçam ao disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo são removidas, sem demais formalidades, pelos serviços do Município ou da respectiva Freguesia.
Artigo 17.º — Competência para a execução e colocação
Vigente desde: 08/06/2009