- 1 -A numeração dos prédios novos ou de actuais arruamentos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com direcção Norte-Sul ou aproximada, a numeração começa de Sul para Norte;
- b)Nos arruamentos com direcção Este-Oeste ou aproximada, a numeração começa de Este para Oeste;
- c)As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste, e números ímpares aos que se situem à esquerda;
- d)Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração será designada pela série de número inteiro sequencial, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local;
- e)Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir, no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços municipais competentes;
- f)Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e impares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;
- g)A numeração métrica, para os casos previsto no n.º 3 do artigo 23.º do presente regulamento, consiste na medição da distância, em metros, das novas portas ou portões, em relação ao número de polícia já anteriormente consignado, atribuindo àqueles um número de polícia resultante da acumulação do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando o previsto na alínea c) do presente número;
- h)Nos arruamentos antigos, em que a numeração não esteja atribuída conforme a regra da alínea a) deste número, deve manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.
- 2 -Quando no mesmo arruamento existam edificações legais e não legais, a atribuição da numeração de polícia deve processar-se como se todas fossem legais.
Artigo 24.º — Regras para a numeração
Vigente desde: 08/06/2009