- 1 -Os números de polícia existentes devem manter-se, salvo a existência de razões atendíveis que justifiquem a sua alteração.
- 2 -A Câmara Municipal pode proceder à alteração da numeração de polícia, nos termos e condições do presente Regulamento, e nos seguintes casos especiais:
- a)Motivos de reconversão urbanística;
- b)Existência de numeração igual ou desadequada, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.
Artigo 26.º — Alteração dos números de polícia
Vigente desde: 08/06/2009