- 1 -Os números de polícia não podem ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm, devendo procurar uma integração harmoniosa com o edifício no que respeita aos materiais, acabamentos e cores.
- 2 -Não podem ser colocados números de polícia sobre elementos notáveis.
- 3 -Nos imóveis ou conjuntos classificados, em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, bem como nos imóveis ou conjuntos constantes do inventário municipal do património, a colocação de números de polícia depende da prévia aprovação da Câmara Municipal
Artigo 27.º — Características dos números de polícia
Vigente desde: 08/06/2009