Para efeitos do presente regulamento considera-se:
- a)Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
- b)Antropónimo - nome de pessoa em geral;
- c)Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização;
- d)Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;
- e)Azinhaga - caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos;
- f)Bairro - conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;
- g)Beco - via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via;
- h)Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;
- i)Caminho - faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo, habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados, poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;
- j)Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
- k)Edificação - é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização urbana, bem como a qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;
- l)Elementos Notáveis - todos os elementos ou conjuntos de elementos integrados em edificações que, pelo seu valor cultural (de âmbito histórico, artístico, arquitectónico, ou outro) são objecto de tratamento especial, nomeadamente inscrições, símbolos, pedras de armas, etc.;
- m)Escadas - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço do percurso;
- n)Espaço público - é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia e como tal, subtraído ao comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade pública;
- o)Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
- p)Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;
- q)Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;
- r)Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos, chafarizes;
- s)Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;
- t)Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;
- u)Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Óbidos;
- v)Obras de urbanização - são obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;
- w)Ombreira - peça vertical da guarnição de um vão de porta ou janela;
- x)Operação de loteamento - trata-se da acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulta da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;
- y)Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo possuir zonas de estacionamento;
- z)Passeio - parte da via pública destinada ao trânsito de peões;
- aa)Pátio - espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;
- bb)Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
- cc)Praceta - espaço urbano geralmente associado a um alargamento da via ou resultante de um impasse, predominantemente associado à função habitacional;
- dd)Rotunda - praça ou largo de forma circular constituindo um espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;
- ee)Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento de automóveis, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com formas próprias, em regra delimita quarteirões;
- ff)Tipo de topónimo - categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, rua travessa, largo, praça, praceta, etc.;
- gg)Topónimo - designação pelo que é conhecido um espaço público;
- hh)Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
- ii)Verga - elemento estrutural de pedra ou de madeira, para formação de um vão porta ou janela, e que se coloca na parte superior do mesmo;
- jj)Viela - Rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.