- 1 -Constituem contra-ordenação:
- a)A afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º;
- b)A falta de notificação à Câmara Municipal de Óbidos ou a não entrega, nas respectivas Juntas de Freguesias, das placas toponímicas, nos casos em que se verifique a necessidade de proceder à sua retirada por motivos de demolição dos prédios ou das fachadas, em desrespeito ao preceituado no n.º 2 do artigo 21.º;
- c)A colocação dos números de polícia em desrespeito ao preceituado n.º 1 do artigo 22.º;
- d)A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados no prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior são punidas com coima a fixar entre (euro) 250 e (euro) 500 e de (euro) 500 a (euro) 1000, conforme sejam praticadas respectivamente, por pessoa singular ou colectiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -À instrução e demais procedimentos é aplicável directa ou supletivamente, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 32.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 08/06/2009