A aplicação das sanções referidas no presente regulamento não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 33.º — Responsabilidade civil e criminal
Vigente desde: 08/06/2009
A aplicação das sanções referidas no presente regulamento não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.