- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, o rendimento mensal per capita é calculado com base na seguinte fórmula:
C = (R-D)/N
em que:
C = Rendimento mensal per capita
R = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
D = Despesas fixas mensais do agregado familiar
N = Número de elementos do agregado familiar
- 2 -Considera-se a seguinte ponderação por cada elemento do agregado familiar:
- a)Requerente - 1,0;
- b)Por cada indivíduo maior - 0,7;
- c)Por cada indivíduo menor - 0,5.
- 3 -Serão majoradas as ponderações dos elementos do agregado familiar de acordo com o seguinte:
- a)Doentes crónicos e/ou pessoas com (maior que) 65 anos de idade - +10 %;
- b)Crianças e/ou jovens até 18 anos de idade - +20 %.
- 4 -As despesas fixas mensais com a habitação terão como limite máximo o valor de 500 (euro).
- 5 -As despesas com água, luz e gás são definidas de acordo com a tabela seguinte:
Despesas Mensais
(ver documento original)
Artigo 6.º — Cálculo do rendimento mensal per capita
Vigente desde: 20/04/2018