Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado Familiar - para além do/a requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele/a vivam em economia comum:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
- ii)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados/as e tutelados/as pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do seu agregado familiar.
- b)Rendimento Mensal Ilíquido - o conjunto de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar:
- i)Rendimentos de trabalho dependente;
- ii)Rendimentos de trabalho independente;
- iii)Rendimentos de capitais;
- iv)Rendimentos prediais;
- v)Pensões;
- vi)Prestações sociais;
- vii)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- viii)Bolsas de estudo ou de formação.
- c)Despesas Fixas Mensais - despesas fixas mensais do/a requerente e das pessoas que integram o respetivo agregado familiar:
- i)Despesas com a habitação, nomeadamente o valor da renda ou prestação devida no âmbito de empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente;
- ii)Despesas inerentes à habitação (água, luz e gás);
- iii)Despesas de saúde no valor não comparticipado pelo SNS, nomeadamente para a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, desde que comprovados com prescrição médica;
- iv)Despesas com transportes públicos, no valor do passe mensal;
- v)Despesas com educação, nos termos do Código do IRS;
- vi)Despesas com a frequência de respostas sociais.