- 1 -O limite máximo das comparticipações previstas no presente Regulamento, a atribuir por cada elemento do agregado familiar pode ir até 100 % do Preço de Venda ao Público (PVP) dos medicamentos prescritos ou até 100 % do PVP5 (preço de venda ao público igual ou inferior ao 5.º preço mais baixo) quando aplicável.
- 2 -A comparticipação apenas será efetuada quando estejam reunidas as seguintes condições:
- a)Receituário emitido em nome do/a beneficiário/a devidamente validado pelo/a prescritor/a;
- b)Receituário válido para efeitos da comparticipação pelo SNS;
- c)Apresentação do Cartão abem.
- 3 -As comparticipações atribuídas podem ser utilizadas de uma só vez ou faseadamente, até esgotar o montante disponível.
- 4 -O direito atribuído ao abrigo do presente regulamento é pessoal e intransmissível e cessa 12 meses após a sua concessão, independentemente do valor utilizado.
Artigo 9.º — Montante das comparticipações
Vigente desde: 20/04/2018