- 1 -Os candidatos poderão reclamar da lista provisória referida no artigo 10.º do capítulo II, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação, regendo-se pelo previsto no Código do Procedimento Administrativo em vigor.
- 2 -Na reclamação referida no número anterior, deverá ser solicitada a reapreciação do processo, em exposição por escrito, de forma clara e objetiva, fundamentada com base no presente regulamento.
- 3 -Terminado o prazo de reclamação estipulado do n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal apreciará a elegibilidade, ou não, a concurso.
Artigo 11.º — Reclamações
Vigente desde: 18/03/2019