- 1 -A Bolsa de estudo será atribuída:
- a)Escalão A - o equivalente ao valor anual de 4 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).
- b)Escalão B - o equivalente ao valor anual de 2 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).
- c)Escalão C - o equivalente ao valor anual de 1 Indexante de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).
- 2 -Sempre que se verificar a atribuição de bolsa por parte de outra entidade, será o valor da bolsa atribuída pelo Município:
- a)Diminuído de forma a que o somatório de ambas as bolsas resulte no montante definido para o escalão em que está posicionado.
- b)Retirado totalmente, sempre que o estudante usufrua de uma bolsa atribuída por outra entidade com um valor igual ou superior ao montante definido para o escalão em que está posicionado.;
- 3 -A atribuição da bolsa tem a duração correspondente à duração do ano letivo.
- 4 -Cada estudante só poderá beneficiar da bolsa de estudo durante o período correspondente ao número de anos de duração do curso.
Artigo 4.º — Valor da Bolsa de estudo
Vigente desde: 18/03/2019