Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas devem garantir a disponibilização de mecanismos de controlo de utilização de serviços faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo acessíveis aos utilizadores finais com deficiência, permitindo-lhes o acesso a informações sobre o nível de consumo dos serviços incluídos nos seus planos tarifários e, sendo o caso, o saldo remanescente disponível, em formato acessível e adequado à sua compreensão pelos destinatários, tendo em conta as suas específicas incapacidades.
Artigo 5.º — Mecanismos de controlo de utilização
Vigente desde: 26/02/2024