- 1 -As empresas devem disponibilizar serviços de atendimento, incluindo assistência técnica, especificamente destinados a prestar apoio aos utilizadores finais com deficiência, garantindo que estes serviços se encontram otimizados para potenciar a sua utilização pelos referidos utilizadores, em função das suas específicas incapacidades, tanto no âmbito de contactos da iniciativa dos utilizadores finais com deficiência (inbound), como no âmbito de contactos da iniciativa das empresas (outbound).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem, pelo menos, dispor de serviços de atendimento e assistência técnica aos utilizadores finais com deficiência em Língua Gestual Portuguesa ou por recurso a legendagem, bem como por recurso a serviços de conversação integrada.
- 3 -As empresas devem garantir uma adequada formação dos colaboradores alocados aos serviços referidos no n.º 1, de modo a permitir que estes dispõem de conhecimentos que lhes permitam dar adequada resposta às solicitações apresentadas por utilizadores finais com deficiência, em função das suas específicas incapacidades.
- 4 -Os serviços de atendimento a que se refere o n.º 1 devem poder ser acedidos nas ou através das lojas e através de meios de comunicação à distância.
- 5 -Os contactos dos serviços de atendimento a que se refere o n.º 1 devem ser divulgados nos sítios das empresas na Internet, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no n.º 1 do anexo I à mesma lei.
- 6 -Se o serviço de atendimento telefónico através de call centers disponibilizado pelas empresas à generalidade dos utilizadores finais dispuser de menu eletrónico, as opções iniciais deste menu devem incluir uma opção que permita aos utilizadores finais com deficiência sinalizar a sua condição e que os reencaminhe, sem custos adicionais, para os serviços referidos no n.º 1.
Artigo 6.º — Acessibilidade no atendimento
Vigente desde: 26/02/2024