- 1 -As empresas acautelam, no âmbito dos respetivos procedimentos, a possibilidade de os utilizadores finais com deficiência designarem, de forma simples e sistematizada, um representante para efeitos da gestão da relação contratual, na sua integralidade ou apenas para algumas matérias, devendo, neste último caso, os procedimentos das empresas permitir a respetiva concretização.
- 2 -A possibilidade prevista no número anterior deve ser apresentada de forma expressa aos utilizadores finais com deficiência em momento prévio à celebração do contrato e no momento dessa celebração, quando estes sinalizem a sua condição nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, devendo também constar do contrato, nos termos n.º 2 do artigo 120.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e do n.º 5 do ponto I da parte B do anexo III à mesma lei.
- 3 -A possibilidade prevista no n.º 1 pode ser exercida pelos utilizadores finais com deficiência em qualquer momento durante a vigência do contrato.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe às empresas informar os utilizadores finais com deficiência e os seus representantes dos requisitos a cumprir para efeitos da designação de representante.
- 5 -As empresas não podem exigir, para efeitos da designação de representante nos termos dos números anteriores, o cumprimento de requisitos que não resultem diretamente da legislação aplicável.
Artigo 7.º — Designação de representante
Vigente desde: 26/02/2024