- 1 -Sem prejuízo do tratamento célere de todas as situações de avarias nos serviços reportadas por utilizadores finais, as empresas devem assegurar o tratamento prioritário de avarias nos serviços de comunicações eletrónicas em local fixo contratados por utilizadores finais com deficiência a partir do momento em que delas tenham conhecimento.
- 2 -Sem prejuízo da disponibilização de canais de reporte de avarias especificamente destinados aos utilizadores finais com deficiência, as empresas não podem fazer depender o tratamento prioritário de avarias previsto no número anterior de solicitação expressa destes utilizadores, nem da comunicação da avaria através de um canal de reporte específico.
Artigo 8.º — Prioridade na resolução de avarias
Vigente desde: 26/02/2024