- 1 -Sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais aplicáveis à apresentação e ao tratamento de reclamações, incluindo no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, as empresas devem disponibilizar meios para a apresentação de reclamações, tanto de forma presencial como à distância, acessíveis aos utilizadores finais com deficiência, designadamente assegurando a assistência de um colaborador para o efeito, quando a reclamação seja apresentada através de canais de atendimento presencial, telefónico ou através de mensagem instantânea e os utilizadores assim o solicitem.
- 2 -As empresas devem publicar a informação relativa aos procedimentos para a apresentação de reclamações por utilizadores finais com deficiência, incluindo os canais disponíveis para o efeito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 116.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no n.º 2.6 do anexo I à mesma lei.
- 3 -A informação relativa aos canais disponíveis para a apresentação de reclamações por utilizadores finais com deficiência deve ser incluída no resumo do contrato a que se refere o n.º 6 do artigo 120.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, nos termos do disposto na respetiva alínea a), sempre que o titular do contrato a celebrar seja um utilizador com deficiência.
Artigo 9.º — Apresentação de reclamações
Vigente desde: 26/02/2024