- 1 -O pedido de licença para a realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de formulário próprio.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;
- b)Planta de localização à escala 1/5000;
- c)Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;
- d)Parecer dos bombeiros.
- 3 -A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.
- 4 -Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume-se o consentimento do respetivo titular.
- 5 -O técnico do Gabinete Técnico Florestal (GTF) pode vistoriar o local da realização da fogueira com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso entenda necessário, a determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização.
- 6 -A licença estabelece as condições a que deve obedecer a realização das fogueiras tradicionais.
- 7 -A licença é emitida até ao dia útil que antecede a realização da fogueira e da mesma deve ser dado conhecimento às autoridades policiais e equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, a fim de fiscalizarem e avaliarem a necessidade da sua presença no local.
Artigo 15.º — Licenciamento de fogueiras tradicionais, de Natal ou de Santos Populares
Vigente desde: 20/04/2018