- 1 -É permitido expor e vender apenas os produtos constantes da ficha de inscrição e que já foram previamente aprovados.
- 2 -É proibida, designadamente, a venda de:
- a)Produtos alimentares;
- b)Bebidas;
- c)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- d)Produtos fitofarmacêuticos;
- e)Combustíveis de qualquer tipo;
- f)Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos e detonantes;
- g)Materiais de construção civil;
- h)Materiais de reprodução sonora e eletrodomésticos, quando novos;
- i)Material de fotografia e cinema, artigos de ótica, oculista, relojoaria, e respetivas peças e acessórios, quando novos;
- j)Quaisquer outros artigos/produtos, quando novos, salvo criações de artesão ou similar;
- k)Moedas e notas;
- l)Veículos automóveis e motociclos;
- m)Plantas;
- n)Produtos provenientes de estabelecimento aberto ao público;
- o)Todos os produtos que não se enquadrem na especificidade do mercado.
Artigo 8.º — Produtos, exposições e proibições
Vigente desde: 11/03/2026