- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: valor da taxa N de profilaxia médica;
- b)Categoria A, B: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- c)Categoria E: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- d)Categoria G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados na categoria C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Ministrial.
- 5 -A emissão de licenças para cães perigosos e/ou potencialmente perigosos, só pode ser emitida desde que sejam cumpridos os requisitos constantes no Artigo 5.º da Lei n.º 46/2013, de 4 de julho.
Artigo 6.º — Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
Vigente desde: 13/02/2025
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