- 1 -É proibida a dejeção de canídeos e felinos nas vias públicas.
- 2 -Caso ocorra a dejeção acidental nos locais referidos no número anterior, o proprietário ou acompanhante dos animais deve proceder à sua recolha imediata, utilizando, para o efeito, um saco de plástico ou outro meio eficaz e depositá-lo de forma acondicionada e hermética nos contentores destinados para este fim e, em caso de não existirem, nos contentores de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 33.º — Dejeção de canídeos e felinos
Vigente desde: 11/01/2024