- 1 -Removido o veículo nos termos do artigo anterior, deve o proprietário ser notificado para a morada constante do respetivo registo para o levantar no prazo de 45 dias.
- 2 -Da notificação deve ainda constar:
- a)A indicação do local para onde o veículo foi removido;
- b)A obrigação do proprietário retirar o veículo dentro do prazo estabelecido no número anterior;
- c)A advertência para o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de não o fazendo, ser o veículo considerado perdido a favor da Câmara Municipal.
Artigo 59.º — Elementos constantes das notificações
Vigente desde: 11/01/2024