- 1 -Missão: Assegurar a execução e o cumprimento de acções de interesse para as Unidades Orgânicas, em articulação com todas as Unidades Orgânicas.
- 2 -Aos grupos de acção compete genericamente: estudar, planear, acompanhar e apoiar tecnicamente a implementação de acções de relevo para as Unidades Orgânicas.
- 3 -Os grupos de acção serão constituídos por despacho do Presidente, que também fixará a sua composição e coordenação, os centros de competência, os objectivos a atingir, a metodologia e calendário de trabalho.
Artigo 23.º — Grupos de Acção
Vigente desde: 12/06/2009