- 1 -Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum, ou seja, que não estejam afetos especialmente a um espaço comercial individualizado e de uso permanente, de um comerciante através do respetivo contrato, serão administradas e fiscalizadas pelo Órgão de Gestão do Mercado referido no n.º 1 do artigo 4.º, que os poderá utilizar para nelas instalar ou fazer funcionar serviços de seu interesse, tanto diretamente, como através de terceiros.
- 2 -Os comerciantes apenas poderão ocupar aquelas áreas após prévia autorização, a requerer junto do Órgão de Gestão referido no n.º 1 do artigo 4.º, que a pode autorizar, ou não, dependendo a sua ocupação sempre de acordo escrito a celebrar com o Município de Vila do Porto, apontando à delimitação das áreas a ocupar, definição do prazo da ocupação, do tipo de ocupação permitida e das demais condições aplicáveis.
- 3 -Fora do horário público de funcionamento, as áreas de circulação e de uso geral e equipamentos neles instalados apenas poderão ser utilizadas para cargas e descargas de mercadorias e equipamentos, aprovisionamento dos espaços, remoção de resíduos, execução de obras, dentro das normas, autorizações específicas e de horários fixados pelo Órgão de Gestão referido no n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -Fica vedado aos comerciantes colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou de áreas comuns, qualquer equipamento ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, salvo se com a autorização prévia do Órgão de Gestão referido no n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -A distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo autorizado, nas áreas de circulação internas, praça central e nos parques de estacionamento, por parte de comerciantes ou de terceiros fica sujeita à autorização prévia do Órgão de Gestão referido no n.º 1 do artigo 4.º e no respeito da legislação especialmente aplicável.
- 6 -Os comerciantes respondem perante o Município de Vila do Porto pelos danos que causarem às partes comuns, obrigando-se à sua reparação no prazo que lhe for fixado ou ao pagamento da respetiva reparação que venha a ser efetuada pelo Município de Vila do Porto.
- 7 -O Órgão de Gestão referido no n.º 1 do artigo 4.º, tem o direito de modificar as partes comuns de utilização geral do Mercado.
Artigo 11.º — (Áreas de circulação e de Uso Comum)
Vigente desde: 08/05/2017