Constituem receitas imputáveis à atividade do Mercado, nomeadamente as seguintes:
- 1 -Contrapartida de Utilização - contrapartida de utilização do espaço, dos serviços prestados e da integração e funcionamento da atividade no Mercado, a pagar mensalmente, no âmbito do Contrato de Utilização de Espaço.
- 2 -Contrapartidas especiais - incidem sobre serviços e fornecimentos específicos prestados ou assegurados pelo Mercado, desde que requeridos expressamente pelos comerciantes, e que consistirão no pagamento de um valor que poderá variar em função da respetiva prestação de serviços ou fornecimentos, cabendo ao Órgão de Gestão referido no n.º 1 do artigo 4.º a sua fixação mediante um preço ajustado aos custos inerentes a esses mesmos serviços ou fornecimentos.
- 3 -As contrapartidas referidas nos números anteriores são definidas - e em caso de necessidade atualizadas - anualmente, nos termos legais, sendo igualmente anualmente publicadas pelo Órgão de Gestão referido no n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -Constituem também receitas imputáveis à atividade do Mercado as, nomeadamente, decorrentes de patrocínios, donativos e receitas financeiras.