- 1 -As obras de acabamentos e adaptações de espaços comerciais ao fim a que se destinam são inteiramente custeadas e da responsabilidade do comerciante, devendo a sua execução ser previamente autorizada pelo Órgão de Gestão referido no n.º 1 do artigo 4.º, nas condições determinadas pelo mesmo e, sempre que legalmente exigível, em obediência ao regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 22.º — (Obras)
Vigente desde: 08/05/2017