- 1 -O feirante apenas adquire o direito efetivo de ocupação do lugar que lhe foi atribuído nos termos do presente projeto de Regulamento depois de proceder ao pagamento do mesmo e de obter a licença a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Para além do referido no número anterior, os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentários só adquirem o direito efetivo de ocupação do lugar atribuído após o cumprimento da legislação respeitante à atividade em vigor à data.
Artigo 16.º — Direito de ocupação
Vigente desde: 23/02/2023