- 1 -As viaturas municipais só poderão ser conduzidas por trabalhadores do município, com habilitação posicionados na carreira de assistentes operacionais motoristas.
- 2 -Excecionalmente, poderão ser conduzidas por outros funcionários ou colaboradores do município, em regime de autocondução, nos termos do previsto no artigo seguinte e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.
- 3 -As viaturas afetas ao transporte de coletivo de crianças, deficientes ou cargas especiais, apenas podem ser conduzidas, exclusivamente, por motoristas devidamente habilitados legalmente para o efeito.
- 4 -O serviço responsável pela gestão da frota municipal deverá manter, permanentemente organizado e disponível, pelo período mínimo de cinco anos, um registo de identificação do condutor da viatura, para efeitos de salvaguarda dos interesses do município, no que diz respeito a eventuais responsabilidades civis, criminais, contraordenacionais e disciplinares. No registo deve constar, no mínimo, o nome do condutor, o dia, hora e minuto do início e termo da utilização da viatura, o local de origem e destino da viagem.
Artigo 11.º — Condução de viaturas municipais
Vigente desde: 14/02/2025