- 1 -A necessidade de autocondução tem de ser manifestada, por escrito, pelos dirigentes dos serviços quando daí resulte interesse para o Município. Esta necessidade deve ser acompanhada de declaração do trabalhador, em que este tomou conhecimento das normas do presente regulamento e aceita ser condutor.
- 2 -A autocondução apenas é permita para viaturas ligeiras de passageiros e mistas, desde que o trabalhador esteja habilitado à data de carta de condução adequada ao tipo de viatura e apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados.
- 3 -À luz do presente regulamento, o regime de autocondução, fica já autorizada ao:
- a)Presidente da Câmara Municipal;
- b)Vereadores com Pelouro;
- c)Chefe de Gabinete de Apoio à Presidência;
- d)Dirigentes intermédios (1.º e 2.º grau);
- e)Gestor da frota de viaturas Municipais.
- 4 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, o despacho sobre o regime de autocondução, podendo este regime ser revogado ao momento, sem necessidade de fundamentação.
- 5 -Os trabalhadores do município autorizados para a condução de viaturas em regime de autocondução respondem civilmente, à semelhança dos trabalhadores com categoria de motorista, pelas infrações ou ocorrências, conforme estatuído no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17/11
Artigo 12.º — Regime de autocondução
Vigente desde: 14/02/2025