- 1 -Sem prejuízo do dever de supervisão por parte do dirigente, todo o condutor de veículos municipais é responsável pela viatura que conduz, competindo-lhe nomeadamente:
- a)O cumprimento do presente regulamento;
- b)Verificar as condições da viatura e se a mesma possui toda a documentação que permite a sua circulação;
- c)Verificar qualquer dano, anomalia ou falta de documentação detetada e participar junto do serviço responsável pela gestão da frota municipal a sua resolução;
- d)Entregar, devidamente preenchido o boletim diário de serviço, dando cumprimentos ao elencado no artigo décimo sétimo do presente regulamento;
- e)Inspecionar visualmente a viatura de forma a certificar-se se esta apresenta danos não participados ou sua higienização;
- f)Cumprir os itinerários que foram autorizados, assegurando o cumprimento de horários, tempo de estadia ou outras indicações transmitidas pelo dirigente ou responsável do serviço;
- g)Sempre que se verificarem condições que limitem ou reduzam a capacidade de condução, anomalia da viatura ou outras condições adversas que o justifiquem, suspender de imediato a condução, informando o superior hierárquico ou o responsável pela gestão da frota municipal, da situação.
Artigo 13.º — Deveres dos condutores dos veículos municipais
Vigente desde: 14/02/2025