- 1 -Os condutores das viaturas municipais deverão respeitar, escrupulosamente, o Código da Estrada e outra legislação que se aplique ao exercício da condução, sendo da sua exclusiva responsabilidade as multas, coimas e outras sanções em consequência de infrações cometidas às imposições legais e lhe sejam imputáveis.
- 2 -Os condutores das viaturas municipais, deverão de imediato, comunicar ao serviço responsável da frota municipal, se lhe forem aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou ficarem sujeitos a proibição médica de o fazer.
- 3 -O condutor, fica excluído da responsabilidade, elencada nos números anteriores do presente artigo, desde que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas do legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua confirmação por escrito.
- 4 -Os condutores de viaturas municipais são responsáveis perante a lei, mesmo com autorização escrita, desde que o serviço solicitado configure um ilícito criminal.
Artigo 15.º — Responsabilidade dos condutores face à Lei
Vigente desde: 14/02/2025