- 1 -As viaturas municipais devem ser abastecidas, sempre que possível, nos operadores com o qual o município tem contrato, mediante a apresentação de um cartão magnético ou outros documentos que validem a operação, onde deve ser registado quilometragem e matrícula da viatura.
- 2 -O serviço ao qual a viatura está distribuído, procederá ao abastecimento tendo em conta o procedimento elencado no número anterior do presente artigo, entregando posteriormente o comprovativo do abastecimento ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
- 3 -Nas deslocações para fora dos limites territoriais do concelho, ou outras situações de caráter excecional, devidamente autorizadas, é permitido o abastecimento através das modalidades de abastecimento por outra via, procedendo-se posteriormente, conforme elencado no número anterior do presente artigo.
Artigo 16.º — Abastecimento de viaturas
Vigente desde: 14/02/2025