- 1 -O condutor ou autocondutor, em caso de avaria da viatura da qual é responsável, deverá proceder da seguinte forma:
- a)Se a viatura, por avaria, ficar imobilizada, o condutor, deverá comunicar imediatamente tal facto, por telefone, ao serviço responsável pela gestão da frota municipal, a ocorrência, que providenciará, de imediato o transporte do condutor, dos passageiros se os houver, bem como o reboque e posterior reparação da viatura em causa;
- b)O condutor, ficará junto do veículo imobilizado, até à sua remoção pelo reboque.
- c)Caso a viatura, acuse avaria, mas seja possível continuar a marcha, pelos próprios meios, sem agravar as condições técnicas que conduziram ao estado de avaria, após avaliação cuidada, poderá seguir viagem, desde que em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, até um local onde seja possível ficar parqueada e debelada a avaria, devendo sempre, o condutor, solicitar imediatamente auxílio ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
Artigo 18.º — Avaria de uma viatura
Vigente desde: 14/02/2025