1 - Acidente, no contexto deste regulamento, traduz-se em qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que esteja envolvida uma viatura municipal, da qual resultem danos materiais e/ou corporais.
2 - Em caso de acidente, o condutor, deverá:
a) No local do acidente, proceder ao preenchimento da declaração amigável de acidente automóvel, procedendo à recolha de todos os elementos necessários dos intervenientes no acidente, das viaturas e de testemunhas, sendo que as viaturas, envolvidas, não devem ser retiradas do local do sinistro até à efetiva assinatura da declaração ou até à intervenção das autoridades;
b) Proceder ao preenchimento, no próprio dia ou no dia seguinte, salvo impossibilidade de força maior, de uma participação de ocorrência interna, a entregar juntamente com a declaração amigável de acidente automóvel no serviço responsável pela gestão da frota municipal;
c) Comunicar a ocorrência do acidente ao seu superior hierárquico, o qual deverá fazer o devido encaminhamento hierárquico, com descrição completa do acidente, juntando cópia da declaração amigável de acidente automóvel;
d) Após a comunicação, o dirigente máximo do serviço transmitirá a mesma ao Presidente da Câmara Municipal que, por sua vez, ordenará, se assim o entender, a abertura de um inquérito, que terá em vista o apuramento das circunstâncias do acidente, a extensão dos danos, identificação e grau de responsabilidade do condutor do município ou outro;
f) Os Gabinete jurídico é responsável pela tramitação dos processos de inquérito com vista ao apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares.
3 - Obrigatoriamente, o condutor, deverá solicitar a intervenção da autoridade policial sempre que:
a) O acidente provoque danos corporais;
b) O acidente provoque danos materiais muito graves ou graves;
c) A viatura envolvida, apresente matrícula estrangeira.
d) Recusa do preenchimento, pelo outro condutor ou interveniente, em preencher e/ou assinar a declaração amigável de acidente automóvel;
e) Não apresentação, no local do acidente, pelo outro condutor ou interveniente, de documentos válidos e necessários para identificação da viatura, da companhia de seguros e dele próprio;
f) Fuga sem se identificar, pelo outro condutor ou interveniente, devendo, se possível, ser de imediato anotada a matrícula e outros dados que permitam a sua identificação e da viatura, e recolhidos os elementos de prova possíveis no local, designadamente a identificação de testemunhas para entrega às autoridades policiais;
g) Comportamento perturbado, manifestado pelo outro condutor ou interveniente, designadamente aparente consumo de álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;
4 - O condutor deverá permanecer, desde que tenha condições físicas para o efeito, sempre junto da viatura, até à chegada ao local de meio adequado para a resolução da situação.
5 - Compete ao serviço responsável pela gestão da frota municipal:
a) Registar o acidente no cadastro da viatura;
b) Prevenir, tendo como base o exemplo desta ocorrência, proceder à tentativa de prevenção de futuros acidentes;
c) Promover junto da unidade orgânica responsável, acionar os mecanismos de cobertura resultantes da apólice de seguro e os mecanismos legais de responsabilidade civil, sendo caso disso.
6 - Deve o condutor municipal, envolvido, prestar aos serviços competentes toda a colaboração que estes entendam por conveniente.
7 - Será elaborado, um relatório final pelo serviço responsável pela gestão da frota municipal onde conste, entre outros, as conclusões da investigação e um registo individual de sinistralidade do condutor, concluídos os procedimentos previstos nos números anteriores, para além dos efeitos legais deles resultantes.