- 1 -As viaturas municipais, no respeito pelo elencado no artigo 4.º deste regulamento, relativamente à sua afetação, destinam-se a ser utilizadas em atividades do município.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal pode autorizar, excecionalmente, a utilização de viaturas municipais e a correspondente prestação de serviços a outras entidades, organizações ou grupos de funcionários municipais, desde que se verifiquem as condições das alíneas a), b), cumulativamente, e qualquer uma das outras do presente número:
- a)A utilização não obrigar o cancelamento de atividades municipais;
- b)A utilização, prevista, não seja contrária aos interesses e objetivos da autarquia;
- c)O Município patrocine ou apoie o objetivo da iniciativa da entidade ou organização que solicita a utilização da viatura;
- d)A utilização da viatura seja manifestamente de reconhecido interesse público ou municipal pelos fins científicos, educativos, desportivos, culturais ou recreativos que envolve.
- 3 -A autorização de utilização de viaturas municipais referidas no número anterior só pode ser concedida caso a caso, sem caráter obrigatório, devendo as viaturas ser conduzidas, obrigatoriamente, por funcionários municipais, habilitados e posicionados na carreira de motoristas, no estrito cumprimento do presente regulamento ou outras normas aplicáveis.
- a)Excecionalmente, pode ser autorizada autocondução ao abrigo do artigo 12.º do presente regulamento, quando o condutor seja cumulativamente funcionário municipal e dirigente das coletividades ou organizações, que manifeste, por escrito, essa disponibilidade, ficando obrigado ao cumprimento estrito do presente regulamento.
- 4 -Só poderão circular as viaturas municipais que possuam, condições técnicas para tal e documentos legalmente exigíveis.
Artigo 22.º — Uso das viaturas municipais
Vigente desde: 14/02/2025