- 1 -É excecional e apenas poderá suceder de acordo com a política autárquica de prestação de serviços à comunidade e desde que essa utilização respeite o disposto no número dois do artigo anterior, a cedência de viaturas municipais a entidades externas ao município.
- 2 -A cedências de viaturas municipais, só podem ser solicitadas por:
- a)Autarquias do território municipal;
- b)Instituições de utilidade pública, associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias, solidariedade social e de assistência, legalmente constituídas;
- c)Estabelecimentos de ensino;
- d)Outras entidades com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos, com iniciativas, atividades ou eventos de interesse social, cultural e desportivo, sediadas no território municipal;
- e)Grupo de trabalhadores do município, em deslocações com manifesto interesse social, cultural ou desportivo.
- 3 -Para solicitação da cedência de viaturas, deve ser apresentado, junto dos serviços municipais competentes, requerimento para o efeito, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos quinze dias de antecedência.
- 4 -O referido requerimento deve de indicar:
- a)fim a que se destina;
- b)Itinerários;
- c)Local e hora de partida;
- d)Provável hora de partida
- e)Número de passageiros
- f)Pessoa responsável pela deslocação.
- 5 -No mesmo requerimento não pode ser feito mais do que um pedido de cedência.
- 6 -A desistência do pedido de cedência de viatura é obrigatoriamente comunicada ao Município, com antecedência mínima de três dias úteis da data prevista para a utilização do veículo, sob pena de ser liquidado ao requerente o valor correspondente ao preço devido pela utilização do veículo.
- 7 -O Município de Mêda poderá anular qualquer serviço previamente autorizado, em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente, os decorrentes de avarias mecânicas, impossibilidade de motorista ou iniciativas autárquicas urgentes que exijam a afetação do veículo.
- 8 -As entidades, coletividades ou organizações requerentes, às quais seja cedida uma viatura, estão obrigadas a cumprir com as regras do presente regulamento, zelando pela conduta dos passageiros e pelo bom estado geral da viatura, nomeadamente garantir que a mesma seja entregue em boas condições de higiene e limpeza.
- 9 -A entidade requerente é a única responsável por quaisquer danos infligidos à viatura pela ação dos passageiros.
- 10 -Compete à entidade requerente o pagamento dos seguintes encargos:
- a)para determinação do combustível consumido, a viatura deve iniciar a viagem com o depósito cheio, voltando a enchê-lo à chegada, dando-se conhecimento dos litros de combustível consumidos ao responsável da entidade requisitante;
- b)O valor das horas extraordinárias do motorista será atribuído pelos recursos humanos do Município mediante a apresentação do requerimento devidamente preenchido pelo motorista por parte do responsável pela gestão da frota municipal;
- c)Portagens.
- 11 -O Município no prazo de 8 dias úteis notificará o requerente, via email ou carta registada com aviso de receção do valor devido, resultante do cálculo efetuado pelos serviços nos termos das alíneas anteriores.
- 12 -As entidades requerentes deverão dirigir-se ao serviço de tesouraria no prazo de 8 dias úteis para liquidação dos encargos.
- 13 -Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, podem, as entidades requerentes, fundamentando, serem isentadas do pagamento, a que refere o n.º 11.º, do presente artigo, se assim o solicitarem por escrito mediante requerimento devidamente fundamentado.
- 14 -Em caso de acidente ou avaria, que provoque a imobilização da viatura, quando não cobertas pelos seguros de responsabilidade civil do município, as despesas com o regresso dos passageiros e com o eventual alojamento destes, são da responsabilidade das organizações ou coletividades requisitantes, assumindo, apenas, o município as despesas com o reboque e reparação da viatura.
Artigo 24.º — Cedência de viaturas municipais a entidades externas
Vigente desde: 14/02/2025